Política

Vereador Vinícios Araújo sugere criação do Fundo Municipal de Segurança Pública em Camaquã


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16/02/2018 - 10h39min Redação Blog do Juares / Fotos: Juares da Luz/BJ Corrigir

Será votado na Câmara na próxima segunda-feira (19), o requerimento do projeto de Lei sugerindo ao Executivo Municipal (prefeito) a criação do Fundo Municipal de Segurança Pública em Camaquã (FMSPC). O projeto é de autoria do vereador Vinícios Araújo, do MDB.

Na prática o projeto prevê a destinação legal de recursos financeiros e doações para a área de segurança pública no municíopio de Camaquã (Brigada Militar, Polícia Civil, Divisão de Trânsito...), como é o caso daquelas doações feitas para entidades como Apae, Aapecan, Abinjuv, entre outras.

Veja na íntegra o teor do Projeto de Lei Sugestão:

Capítulo I

Dos Objetivos

ART. 1°: Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública em Camaquã – FMSPC, entidade contábil, sem personalidade jurídica, destinado a financiar ações e projetos que visem à adequação, à modernização e à aquisição de equipamentos de uso constante para os órgãos públicos envolvidos em atividades de segurança pública.

§ 1°Os recursos do FMSPC também poderão ser utilizados em projetos de entidades públicas municipais ou mediante convênio, estaduais e federais ou ainda privadas, que tenham como objetivo o treinamento de agentes comunitários e de serviços públicos que atuem em programas sociais relevantes para a prevenção da violência e da criminalidade.

ART. 2°: O FMSPC tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados às funções de segurança pública no município.

§1° As ações de que trata o caput do artigo referem-se exclusivamente aos programas de segurança pública no município de Camaquã.

§2° Dependerá de autorização expressa do Prefeito Municipal, após ouvido o Conselho Municipal de Segurança, a aplicação de recursos do FMSPC em outros tipos de programas que não o estabelecido no parágrafo primeiro.

§3° Os recursos do FMSPC serão administrados segundo o plano de aplicação elaborado pelos órgãos de segurança Pública e apresentado ao Conselho Municipal de Segurança.

ART. 3°: O FMSPC será operacionalizado, inclusive contabilmente, através da Secretaria da Fazenda, com as ressalvas contidas nesta lei.

ART. 4°: São gestores do FMSPC:

I – O Chefe do Poder Executivo:

II – O Secretário Municipal da Fazenda:

III – Representante da Polícia Civil:

IV – Representante da Brigada Militar:

V – Representante da ACIC:

VI – Representante do Sindilojas:

VII – Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Camaquã:

ART. 5°: São atribuições do FMSPC:

I - Coordenar a execução dos recursos do FMSPC, de acordo com o plano de aplicação;

II – Preparar e apresentar em audiência Pública a demonstração da receita e despesa executada do FMSPC;

III – Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênio e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito ao FMSPC;

IV – Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao FMPSC;

V – Encaminhar à contabilidade geral do município:

a) Mensalmente, demonstração da receita e da despesa;

b) Trimestralmente, inventário dos bens materiais;

c)Anualmente, inventário dos bens móveis e balanço geral do Fundo;

VI – Providenciar junto a contabilidade do município a demonstração que indique a situação econômico-financeira do Fundo;

VII – Apresentar à Câmara Municipal quando solicitado a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada na demonstração mencionada;

VIII – Manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não-governamentais;

IX – Manter o controle da receita do FMSPC;

X – Encaminhar ao Conselho Municipal de Segurança, relatório quadrimestral de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação;

XI – Providenciar o Termo de Doação dos Bens duráveis aos órgãos ou entidades que os receberam;

§ 1° A contabilidade do FMSPC será realizada concomitante com a contabilidade do Município junto com os balancetes mensais e balanço anual, inclusive no que se relaciona a seus bens e ativos.

§ 2° A emissão de documentos referentes aos gastos e despesas de recursos do fundo será realizada por ordem do Chefe do Poder Executivo, podendo excepcionalmente delegar ao Secretário da Fazenda Municipal tal fim.

ART. 6°: São receitas do FMSPC:

I – A dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;

II – Doações de pessoas físicas e jurídicas;

III – Valores provenientes das multas, oriundas de infrações que sejam legalmente destinadas ao Fundo;

IV – Transferências de recursos financeiros oriundos dos fundos Nacional e Estadual para Segurança Pública;

V – Doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais e internacionais, governamentais, produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis respeitadas a legislação em vigor e da venda de materiais;

VI – Recursos advindos de convênio, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas, nacionais e internacionais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação;

VII – 10% (dez por cento) dos valores repassados à Prefeitura Municipal de Camaquã pela empresa cessionária do serviço de estacionamento rotativo pago em vias e logradouros públicos municipais;

VIII – Outros recursos que por ventura lhe forem destinados;

ART. 7°: Constituem ativos do FMSPC:

I – Disponibilidade monetária em bancos, oriundos das receitas especificadas no artigo anterior;

II – Direitos que por ventura vier a constituir;

III – Bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de aplicação;

Parágrafo Único – Anualmente processar-se-á o inventário dos bens vinculados no plano que pertencem à Prefeitura Municipal.

ART. 8°: A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observando padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

ART. 9°: A contabilidade será organizada de forma a permitir o controle prévio, concomitante, e inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os recursos obtidos.

ART. 10°: Imediatamente após a sanção da Lei de Orçamento, o Setor competente da Prefeitura apresentará ao Conselho Municipal de Segurança o quadro de aplicação dos recursos do FMSPC para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de aplicação.

ART. 11°: Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.

Parágrafo Único – Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

ART. 12°: A despesa do FMSPC constituir-se-á:

I – das despesas com aquisição de equipamentos de uso constante para os órgãos públicos envolvidos em atividades de segurança pública;

II – do financiamento total, ou parcial dos programas de proteção especial constantes do Plano de Aplicação;

Parágrafo Único – É vedado o repasse de recursos do FMSPC para a realização de despesas com pessoal, incluindo-se concessão de salários, gratificações, adicionais ou qualquer forma de complementação de remuneração de servidores públicos.

ART. 13°: A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei, será depositada bem como movimentada através de rede bancária oficial.

Capítulo V

Disposições Finais e Transitórias

ART. 14°: O fundo terá vigência indeterminada.

ART. 15°: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Camaquã, Gabinete do vereador, 05 de fevereiro de 2018.

Vereador Vinícios Araújo

Líder da Bancada MDB

Veja na íntegra a justificativa da criação do Fundo Municipal de Segurança Pública em Camaquã:

JUSTIFICATIVA

A segurança pública está entre as principais preocupações da sociedade brasileira. O Brasil é o país com o maior número de homicídios em todo mundo, com mais de cinquenta mil mortes por ano.

A criação do Fundo Municipal de Segurança Pública prevê investimentos que serão voltados à implementação das políticas públicas de prevenção à violência no âmbito municipal ou utilizados em tecnologias, como câmeras, sistemas de detecção de tiros, equipamentos, viaturas, melhoria da infraestrutura, cursos, entre outros recursos que possam aprimorar os serviços prestados tanto pela Guarda Municipal quanto pelas forças de segurança públicas estaduais e nacionais.

A política de segurança, tanto em nível nacional quanto em nível municipal, ainda é muito incipiente. Com exceção do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci), que existiu entre 2007 e 2010 e constituiu-se na primeira política nacional de prevenção à violência, com R$ 1,4 bilhão dispendido pelo Governo Federal, o país não possui hoje uma política e um financiamento específico para o tema.

A segurança é a única dentre as grandes políticas sociais a não possuir um sistema de financiamento em nível federativo (combinando as três esferas), como ocorre com o Sistema Único de Saúde (SUS), o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), o Sistema Nacional de Cultura e outras políticas que vêm conquistando resultados positivos nas últimas três décadas no país. Não por acaso, esses avanços não ocorrem em relação à segurança pública.

Para alcançar tal finalidade, este Projeto de Lei propõe a criação do Fundo Municipal de Segurança Pública, que aglutinará recursos de origens diversas, não necessariamente constantes dos orçamentos municipal e estadual e, portanto, não engessados em suas destinações na despesa, sendo permitida a aplicação desses recursos em áreas e providências específicas.

Este Projeto de Lei vem ao encontro dos anseios da população, relevando notar que disporá de eficaz instrumento de defesa de sua segurança.

Pelo exposto, peço aos meus pares a acolhida desta importante matéria e sua consequente aprovação.

Camaquã, Gabinete do Vereador, 5 de fevereiro de 2018.

Vereador Vinícios Araújo

Líder da Bancada MDB

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